Estatutos

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    As instituições particulares de solidariedade social são as pessoas coletivas, sem finalidade lucrativa, constituídas exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, desde que não sejam administradas pelo Estado ou por outro organismo público. Os objetivos das instituições concretizam-se mediante a concessão de bens, prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos seguintes domínios: • Apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em perigo • Apoio à família • Apoio às pessoas idosas • Apoio às pessoas com deficiência e incapacidade • Apoio à integração social e comunitária • Proteção social dos cidadãos nas eventualidades de doença, velhice, invalidez e morte e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho • Prevenção, promoção e proteção da saúde, através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação e assistência medicamentosa • Educação e formação profissional dos cidadãos • Resolução dos problemas habitacionais das populações • Outras respostas sociais, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos E ainda • Prosseguir de modo secundário outros fins não lucrativos, desde que esses fins sejam compatíveis com os fins definidos anteriormente • Desenvolver atividades de natureza instrumental relativamente aos fins não lucrativos, ainda que desenvolvidos por outras entidades por elas criadas, mesmo que em parceria e cujos resultados económicos contribuam exclusivamente para o financiamento da concretização daqueles fins. As instituições revestem uma das seguintes formas: • Associações de solidariedade social • Associações mutualistas ou de socorros mútuos • Fundações de solidariedade social • Irmandades da Misericórdia • Institutos de Organizações ou Instituições da Igreja Católica, designadamente Centros Sociais Paroquiais e Caritas Diocesanas e Paroquiais. As instituições podem associar-se constituindo uniões, federações ou confederações destinadas à realização dos seguintes objetivos: • Coordenar as ações das instituições associadas relativamente a quaisquer entidades, públicas ou privadas, em especial junto dos órgãos e serviços do ministério da tutela • Organizar serviços de interesse e de intervenção comuns às instituições associadas, racionalizando os respetivos meios de ação • Representar os interesses comuns das instituições associadas • Promover o desenvolvimento da ação das instituições e apoiar a cooperação entre elas na realização dos fins de solidariedade social. As uniões, federações e confederações podem desenvolver quaisquer dos atividades previstas para as associações referidas anteriormente. • Uniões são agrupamentos de instituições: o Que revistam forma idêntica o Que atuem na mesma área geográfica o Cujo regime específico de constituição o justifique. • Federações são agrupamentos de instituições que prossigam atividades congéneres ou afins • Confederações são agrupamentos, a nível nacional, de uniões e federações de instituições. E os estatutos das confederações podem prever que nelas se inscrevam diretamente as instituições que não pertençam a qualquer união ou federação. As instituições, mediante as necessidades locais, podem: • Celebrar acordos de cooperação com o Estado. • Estabelecer formas de cooperação entre si, por sua iniciativa ou através de uniões, federações ou confederações, com vista à utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de ações de solidariedade social, de responsabilidade igualmente comum ou em regime de complementaridade. O registo das instituições, na qualidade de instituições particulares de solidariedade social, é condição obrigatória para a aquisição automática da natureza de pessoa coletiva de utilidade publica.